- 1 -O disposto na presente Convenção não afecta os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas ou dos postos consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou das disposições de acordos especiais.
- 2 -Não obstante o disposto no artigo 4.º, uma pessoa singular que seja membro de uma missão diplomática, de um posto consular ou de uma delegação permanente de um Estado Contratante situado no outro Estado Contratante ou num Estado terceiro é considerada, para efeitos da presente Convenção, residente do Estado acreditante, desde que esteja sujeita no Estado acreditante às mesmas obrigações em matéria de impostos sobre o seu rendimento global que os residentes desse Estado.
- 3 -A Convenção não é aplicável às organizações internacionais, aos seus órgãos ou funcionários, nem às pessoas que sejam membros de uma missão diplomática, de um posto consular ou de uma delegação permanente de um Estado terceiro ou de um grupo de Estados, quando se encontrem no território de um Estado Contratante e não estejam sujeitos num ou no outro Estado Contratante às mesmas obrigações em matéria de impostos sobre o rendimento global que os residentes desses Estados.
Artigo 26.º — Membros das missões diplomáticas e dos postos consulares
Vigente desde: 06/12/2000