- 1 -As disposições da presente Convenção não poderão ser interpretadas como limitando de algum modo as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou outros desagravamentos que sejam ou venham a ser concedidos:
- a)Ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, para a determinação do imposto cobrado por esse Estado; ou
- b)Nos termos de qualquer outro acordo celebrado por um Estado Contratante.
- 2 -Nenhuma disposição da Convenção poderá ser interpretada como impedindo um Estado Contratante de cobrar um imposto sobre as importâncias incluídas no rendimento de um residente desse Estado em relação a uma sociedade de pessoas, de um fideicomisso ou de uma afiliada estrangeira controlada, em que detenha uma participação.
- 3 -Não obstante o disposto no artigo 4.º, considera-se que uma sociedade ou outra entidade com direito a benefícios fiscais em virtude da legislação e de outras medidas relativas às zonas francas de um Estado Contratante, ou a benefícios semelhantes aos acordados a tais zonas francas em virtude de qualquer outra lei ou medida adoptada após a data da assinatura da Convenção, não é residente desse Estado para efeitos da Convenção. Contudo, o presente número não se aplica a uma sociedade ou a outra entidade que receba rendimentos provenientes:
- a)Do exercício activo de actividades industriais ou comerciais nesse Estado, da venda de bens ou de mercadorias nesse Estado ou da prestação de serviços, com excepção dos serviços referidos na alínea b), nesse Estado; ou
- b)Da prestação de serviços ocorrida no decurso normal das suas actividades por um banco, uma companhia de seguros, um corretor de valores mobiliários registado ou um estabelecimento financeiro que aceite depósitos, se pelo menos 75% dos respectivos rendimentos de todas as fontes forem tributados de acordo com as regras normais da legislação fiscal desse Estado.
- 4 -Para efeitos do n.º 3 do artigo XXII («Consulta») do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, os Estados Contratantes acordam que, não obstante o referido número, todo e qualquer diferendo entre eles sobre a questão de saber se uma determinada medida está incluída no âmbito da presente Convenção só poderá ser submetida ao Conselho sobre o Comercio de Serviços, como previsto nesse número, com o consentimento de ambos os Estados Contratantes. Qualquer dúvida relativa à interpretação do presente número será resolvida nos termos do n.º 3 do artigo 24.º ou, na ausência de acordo ao abrigo desse procedimento, de harmonia com qualquer outro procedimento aceite por ambos os Estados Contratantes.
VI -Disposições finais