- 1 -A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados com a brevidade possível.
- 2 -A Convenção entrará em vigor 30 dias após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:
- a)No Canadá:
- i)Ao imposto retido na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a não residentes a partir de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Aos demais impostos canadianos, relativamente a qualquer ano fiscal com início a partir de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- b)Em Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja a partir de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao de entrada em vigor da Convenção;
- ii)Aos demais impostos sobre os rendimentos respeitantes aos exercícios fiscais com início a partir de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.
- a)No Canadá:
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, as disposições do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 13.º serão aplicáveis relativamente, aos impostos sobre o rendimento respeitantes ao ano fiscal de 1994 e aos anos fiscais subsequentes.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 06/12/2000