- 1 -Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa:
- a)Qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não compreende as pessoas que só estão sujeitas a imposto nesse Estado relativamente aos rendimentos de fontes situadas nesse Estado;
- b)O próprio Estado ou uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais ou qualquer pessoa colectiva de direito público desse Estado, subdivisão ou autarquia.
- 2 -Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:
- a)Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
- b)Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente;
- c)Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;
- d)Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
- 3 -Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver a questão de comum acordo e determinar as modalidades de aplicação da Convenção a essa pessoa. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não será considerada residente de nenhum dos Estados Contratantes para efeitos da obtenção das vantagens previstas pela Convenção.
Artigo 4.º — Residente
Vigente desde: 06/12/2000