- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam o Canadá ou Portugal, consoante resulte do contexto;
- b)O termo «Canadá», usado em sentido geográfico, designa o território do Canadá, incluindo:
- i)Qualquer região situada fora do mar territorial do Canadá que, em conformidade com o direito internacional, e por força da legislação do Canadá, é uma região onde o Canadá pode exercer direitos relativos ao leito do mar e ao seu subsolo e respectivos recursos naturais; e
- ii)O mar e o espaço aéreo respeitante à região visada na subalínea i), relativamente a qualquer actividade conexa com a prospecção ou a exploração dos recursos naturais aí referidos;
- c)O termo «Portugal», usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e com o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção e à exploração dos recursos naturais do solo e do subsolo do mar e das águas sobrejacentes;
- d)O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, os fideicomissos, as sociedades ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No caso do Canadá, o Ministro do Rendimento Nacional ou o seu representante autorizado;
- ii)No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
- h)O termo «nacional» designa:
- i)Toda a pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;ii) Toda a pessoa colectiva, sociedade de pessoas e associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;
- i)O termo «imposto» designa o imposto canadiano ou o imposto português, consoante resulte do contexto;
- j)A expressão «tráfego internacional» significa, no que respeita a uma empresa de um Estado Contratante, qualquer viagem efectuada por um navio ou aeronave para o transporte de passageiros ou de bens, salvo quando a viagem tenha como principal objectivo o transporte de passageiros ou de bens entre lugares situados no outro Estado Contratante.
- 2 -Para aplicação da Convenção por um Estado Contratante, num dado momento, qualquer termo ou expressão não definido de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação decorrente da referida legislação fiscal sobre a que resulte das outras leis desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 06/12/2000