- 1 -Os lucros que uma empresa de um Estado Contratante aufere da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente aos lucros auferidos da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Artigo 8.º — Navegação marítima e aérea
Vigente desde: 06/12/2000