- 1 -Quando:
- a)Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
- b)As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas, entre empresas independentes, os rendimentos que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos rendimentos dessa empresa e, consequentemente, tributados.
- 2 -Quando um Estado Contratante incluir nos rendimentos de uma empresa desse Estado - e tributar nessa conformidade - os rendimentos pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado e os rendimentos incluídos deste modo constituírem rendimentos que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os rendimentos referidos. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
- 3 -Um Estado Contratante não efectuará a correcção dos rendimentos de uma empresa, nos casos referidos no n.º 1, após o termo dos prazos previstos pela sua legislação interna e, em qualquer caso, depois de expirados cinco anos a contar do fim do ano durante o qual os rendimentos que seriam objecto dessa correcção teriam sido realizados por essa empresa, se não fossem as condições previstas no n.º 1.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável em caso de fraude, de omissão voluntária ou de negligência.
Artigo 9.º — Empresas associadas
Vigente desde: 06/12/2000