- 1 -Nenhuma das disposições do presente Tratado poderá constituir uma derrogação das obrigações que vinculem as Partes Contratantes entre si ao abrigo da Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, adoptada em Roma em 26 de Outubro de 1961 (a seguir designada por «Convenção de Roma»).
- 2 -A protecção concedida ao abrigo do presente Tratado deixa intacta e não afecta de modo algum a protecção conferida pelo direito de autor sobre obras literárias e artísticas. Consequentemente, nenhuma disposição do presente Tratado pode ser interpretada em prejuízo dessa protecção.
- 3 -O presente Tratado não se articula de forma alguma com quaisquer outros Tratados, nem prejudica eventuais direitos e obrigações deles decorrentes.
Artigo 1.º — Relação com outras convenções
Vigente desde: 27/08/2009