Para efeitos do presente Tratado, entende-se por:
- a)«Artistas intérpretes ou executantes» os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, de qualquer modo, obras literárias ou artísticas ou expressões de folclore;
- b)«Fonograma» a fixação dos sons de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons, com excepção da fixação incorporada numa obra cinematográfica ou outra obra áudio-visual;
- c)«Fixação» a corporização de sons, ou de representações de sons, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo;
- d)«Produtor de fonograma» a pessoa singular ou colectiva que toma a iniciativa e é responsável pela primeira fixação dos sons de uma prestação ou de outros sons, ou de representações de sons;
- e)«Publicação» de uma prestação fixada ou de um fonograma, o facto de colocar à disposição do público cópias da prestação fixada ou do fonograma, com o consentimento do titular do direito, e desde que as cópias sejam colocadas à disposição do público em quantidade suficiente;
- f)«Emissão de radiodifusão» a difusão sem fios de sons ou de imagens e sons, ou de representações destes, destinada à recepção pelo público; a difusão por satélite é igualmente considerada uma «emissão de radiodifusão»; a difusão de sinais codificados é considerada uma «emissão de radiodifusão» sempre que os meios de descodificação sejam fornecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento;
- g)«Comunicação ao público» de uma prestação ou de um fonograma a difusão ao público por qualquer meio, com excepção da emissão de radiodifusão, de sons de uma prestação, ou dos sons ou das representações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do disposto no artigo 15.º, a «comunicação ao público» inclui a operação de tornar os sons ou representações de sons fixados num fonograma audíveis para o público.