- 1 -Os produtores de fonogramas gozam do direito exclusivo de autorizar o aluguer ao público, com fins comerciais, do original e de cópias dos seus fonogramas, mesmo após a sua distribuição pelo produtor ou com o seu consentimento.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, uma Parte Contratante que em 15 de Abril de 1994 aplicava, e continue a aplicar, um sistema de remuneração equitativa dos produtores de fonogramas pelo aluguer de cópias dos seus fonogramas pode manter esse sistema, desde que o aluguer de fonogramas com fins comerciais não comprometa substancialmente o direito de reprodução exclusivo dos produtores de fonogramas.
Artigo 13.º — Direito de aluguer
Vigente desde: 27/08/2009