- 1 -As Partes Contratantes devem assegurar vias de recurso adequadas e eficazes contra qualquer pessoa que realize deliberadamente qualquer dos actos a seguir indicados, sabendo, ou, no que se refere a recursos de carácter civil, tendo motivos suficientes para saber, que esse acto irá induzir, permitir, facilitar ou dissimular uma infracção a qualquer direito abrangido pelo disposto no presente Tratado:
- i)A supressão ou alteração não autorizada de quaisquer informações electrónicas para a gestão dos direitos;
- ii)A distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ou colocação à disposição do público não autorizada de prestações, cópias de prestações fixadas ou fonogramas, sabendo que foram suprimidas ou alteradas sem autorização informações electrónicas para a gestão dos direitos.
- i)A supressão ou alteração não autorizada de quaisquer informações electrónicas para a gestão dos direitos;
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as informações que identifiquem o artista intérprete ou executante, a prestação do artista intérprete ou executante, o produtor do fonograma, o fonograma, o titular de qualquer direito sobre a prestação ou o fonograma, ou informações acerca das condições de utilização da prestação ou do fonograma, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações, quando qualquer destes elementos de informação acompanhe uma cópia de uma prestação fixada ou de um fonograma ou apareça no quadro da comunicação ou da colocação à disposição do público de uma prestação fixada ou de um fonograma.
Artigo 19.º — Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos
Vigente desde: 27/08/2009