As Partes Contratantes devem assegurar uma protecção jurídica adequada e vias de recurso eficazes contra a neutralização de medidas eficazes de carácter tecnológico de que os artistas intérpretes ou executantes ou os produtores de fonogramas se sirvam no quadro do exercício dos direitos que lhes são reconhecidos no presente Tratado e que restrinjam, em relação às suas prestações ou fonogramas, a realização de actos não autorizados pelos artistas intérpretes ou executantes ou pelos produtores de fonogramas em questão, ou não permitidos por lei.
Artigo 18.º — Obrigações em relação a medidas de carácter tecnológico
Vigente desde: 27/08/2009