- 1 -As Partes Contratantes aplicarão o disposto no artigo 18.º da Convenção de Berna, mutatis mutandis, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas previstos no presente Tratado.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, uma Parte Contratante pode limitar a aplicação do artigo 5.º do presente Tratado às prestações realizadas após a entrada em vigor do presente Tratado em relação a essa Parte.
Artigo 22.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 27/08/2009