- 1 -As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar, em conformidade com as respectivas ordens jurídicas, as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Tratado.
- 2 -As Partes Contratantes velarão por que a sua legislação preveja processos de aplicação efectiva de modo a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção dos direitos abrangidos pelo presente Tratado, incluindo providências cautelares destinadas a impedir infracções e providências que constituam um dissuasivo de infracções futuras.
Artigo 23.º — Disposições em matéria de aplicação efectiva dos direitos
Vigente desde: 27/08/2009