- 1 -O presente Tratado é assinado num único exemplar nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, fazendo fé qualquer destas versões linguísticas.
- 2 -A pedido de uma parte interessada, o director-geral da OMPI elaborará um texto oficial em qualquer língua não referida no n.º 1, após consulta de todas as partes interessadas. Para efeitos do disposto no presente número, entende-se por «parte interessada» qualquer Estado membro da OMPI cuja língua oficial, ou uma das línguas oficiais, esteja implicada e a Comunidade Europeia, bem como qualquer outra organização intergovernamental que possa tornar-se Parte no presente Tratado, se estiver implicada uma das suas línguas oficiais.
Artigo 32.º — Línguas do Tratado
Vigente desde: 27/08/2009