O director-geral da OMPI é o depositário do presente Tratado.
Declarações acordadas
Relativamente ao artigo 1.º
Considera-se que o n.º 2 do artigo 1.º clarifica a relação entre os direitos sobre fonogramas ao abrigo do presente Tratado e o direito de autor sobre as obras corporizadas nos fonogramas. Nos casos em que seja necessária a autorização, tanto do autor de uma obra incorporada no fonograma, como de um artista intérprete ou executante ou de um produtor que tenha direitos sobre o fonograma, a autorização do autor não deixa de ser necessária pelo facto de ser igualmente requerida a autorização do artista intérprete ou executante ou do produtor, e vice-versa.
Considera-se ainda que nenhuma das disposições do n.º 2 do artigo 1.º impede que uma Parte Contratante conceda, a um artista intérprete ou executante ou a um produtor de fonogramas, direitos exclusivos de âmbito mais vasto do que o prescrito no presente Tratado.
Relativamente à alínea b) do artigo 2.º
Considera-se que a definição de fonograma constante da alínea b) do artigo 2.º não sugere que os direitos sobre o fonograma sejam de algum modo afectados pela sua incorporação numa obra cinematográfica ou noutra obra audiovisual.
Relativamente à alínea e) do artigo 2.º e aos artigos 8.º, 9.º, 12.º e 13.º
As expressões «cópias» e «original e cópias» utilizadas nestes artigos para designar o objecto do direito de distribuição e do direito de aluguer neles previstos referem-se exclusivamente a cópias fixadas que possam ser postas em circulação enquanto objectos materiais.
Relativamente ao artigo 3.º
Na aplicação da alínea a) do artigo 5.º e da alínea a), subalínea iv), do artigo 16.º da Convenção de Roma ao presente Tratado, a referência a um «nacional de outro Estado Contratante» será interpretada, em relação a uma organização intergovernamental que seja uma Parte Contratante no presente Tratado, como constituindo uma referência a um nacional de um dos países membros dessa organização.
Relativamente ao n.º 2 do artigo 3.º
Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 3.º, considera-se que fixação significa a finalização da banda matriz (master tape ou bande-mère).
Relativamente aos artigos 7.º, 11.º e 16.º
O direito de reprodução, tal como previsto nos artigos 7.º e 11.º, e as excepções autorizadas a estas disposições por força do artigo 16.º, são plenamente aplicáveis no ambiente digital, em especial para a utilização de prestações e fonogramas sob forma digital. Considera-se que a armazenagem de uma prestação ou fonograma sob forma digital num suporte electrónico protegido constitui um acto de reprodução na acepção destes artigos.
Relativamente ao artigo 15.º
Considera-se que o artigo 15.º não constitui uma resolução completa do nível de direitos de radiodifusão e de comunicação ao público de que os produtores de fonogramas e os artistas intérpretes ou executantes deveriam beneficiar na era digital. As delegações não conseguiram chegar a um consenso acerca de diferentes propostas relativas a aspectos da exclusividade a conceder em certas circunstâncias ou a direitos a conceder sem a possibilidade de reservas, tendo por conseguinte deixado a questão para resolução futura.
Relativamente ao artigo 15.º
Considera-se que o disposto no artigo 15.º não impede que o direito conferido por esse artigo seja concedido aos artistas intérpretes ou executantes de folclore e aos produtores de fonogramas que procedam à gravação de folclore, caso esses fonogramas não tenham sido editados com fins comerciais.
Relativamente ao artigo 16.º
A declaração acordada relativamente ao artigo 10.º (sobre as limitações e excepções) do Tratado da OMPI sobre direito de autor é aplicável mutatis mutandis ao artigo 16.º (sobre as limitações e excepções) do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas.
Relativamente ao artigo 19.º
A declaração acordada relativamente ao artigo 12.º (sobre as obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos) do Tratado da OMPI sobre direito de autor é aplicável mutatis mutandis ao artigo 19.º (sobre as obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos) do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas.