- 1 -Independentemente dos direitos de carácter patrimonial, e mesmo depois da transmissão destes, o artista intérprete ou executante goza, em relação às suas prestações áudio ao vivo ou às suas prestações fixadas em fonogramas, do direito de exigir ser identificado como o seu intérprete ou executante, excepto quando a omissão seja ditada pelo modo de utilização da prestação, e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação das suas prestações que possa afectar a sua reputação.
- 2 -Os direitos reconhecidos a um artista intérprete ou executante nos termos do n.º 1 subsistem após a sua morte, pelo menos até caducarem os direitos de carácter patrimonial, podendo ser exercidos pelas pessoas ou instituições autorizadas pela legislação da Parte Contratante onde é reivindicada a protecção. No entanto, as Partes Contratantes cuja legislação não preveja, no momento da sua ratificação ou adesão ao presente Tratado, a protecção de todos os direitos mencionados no número anterior após a morte do artista intérprete ou executante podem determinar que alguns desses direitos não subsistirão após a sua morte.
- 3 -Os meios de recurso para salvaguarda dos direitos conferidos ao abrigo do presente artigo são regidos pela legislação da Parte Contratante onde é reivindicada a protecção.
Artigo 5.º — Direitos morais dos artistas intérpretes ou executantes
Vigente desde: 27/08/2009