- 1 -Cada Parte Contratante concederá aos nacionais de outras Partes Contratantes, conforme definido no n.º 2 do artigo 3.º, o tratamento que concede aos seus próprios nacionais no que se refere aos direitos exclusivos expressamente previstos no presente Tratado e ao direito a uma remuneração equitativa previsto no artigo 15.º do presente Tratado.
- 2 -A obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável na medida em que uma outra Parte Contratante faça uso das reservas autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do presente Tratado.
Artigo 4.º — Tratamento nacional
Vigente desde: 27/08/2009