- 1 -As Partes intensificam o intercâmbio de informações e de experiências, com vista a promover uma coordenação estreita das políticas bilaterais e multilaterais a fim de apoiar o seu objetivo comum de crescimento equilibrado e sustentável, promover a criação de emprego, combater os desequilíbrios macroeconómicos excessivos e lutar contra todas as formas de protecionismo.
- 2 -As Partes intensificam o intercâmbio de informações sobre as suas políticas e regulamentações financeiras, com vista a fortalecer a cooperação para assegurar a estabilidade financeira e a sustentabilidade orçamental, melhorando, nomeadamente, o regime regulamentar e de supervisão em matéria de contabilidade, auditoria, banca, seguros, mercados financeiros e outros aspetos do setor financeiro, em apoio aos trabalhos atualmente desenvolvidos nas instâncias e organizações internacionais relevantes.
Artigo 13.º — Política económica e financeira
Vigente desde: 19/03/2021