- 1 -As Partes intensificam a cooperação e, se for caso disso, promovem a coordenação a nível bilateral, regional e internacional em matéria de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação de catástrofes, a fim de reduzir o risco de catástrofes e de reforçar a resiliência neste domínio.
- 2 -As Partes envidam esforços no sentido de cooperar a nível da ação humanitária, incluindo através de operações de ajuda de emergência, com vista a conseguir respostas coordenadas eficazes.
Artigo 12.º — Gestão de catástrofes e ação humanitária
Vigente desde: 19/03/2021