- 1 -As Partes procuram cooperar intensificando o intercâmbio de informações e o diálogo sobre as políticas e as práticas no domínio dos transportes e noutros domínios de interesse mútuo no que respeita a todos os modos de transporte e, se for caso disso, coordenam as respetivas posições no âmbito das instâncias internacionais dos transportes.
- 2 -Os domínios de cooperação referidos no n.º 1 incluem:
- a)O setor da aviação, designadamente a segurança da aviação, a gestão do tráfego aéreo e outras regulamentações pertinentes, com o objetivo de favorecer o estabelecimento de relações no domínio dos transportes aéreos mais amplas e mutuamente benéficas, nomeadamente, se for caso disso, através de cooperação técnica e regulamentar e de outros acordos baseados no interesse e consentimento mútuos;
- b)O setor de transporte marítimo; e
- c)O setor ferroviário.
Artigo 15.º — Transportes
Vigente desde: 19/03/2021