- 1 -As Partes intensificam a troca de pontos de vista, de informações e das melhores práticas em matéria de políticas e regulamentação, em matéria de ambiente, e intensificam a cooperação em domínios como:
- a)A utilização eficiente dos recursos;
- b)A diversidade biológica;
- c)O consumo e a produção sustentáveis;
- d)As tecnologias, produtos e serviços de apoio à proteção do ambiente;
- e)A conservação e a gestão sustentável das florestas, incluindo, se for caso disso, a exploração madeireira ilegal; e
- f)Outros domínios decididos no quadro de um diálogo político pertinente.
- 2 -As Partes esforçam-se por intensificar a cooperação no quadro dos acordos e instrumentos internacionais relevantes, sempre que os mesmos sejam aplicáveis às Partes, assim como no âmbito das instâncias internacionais.
Artigo 23.º — Ambiente
Vigente desde: 19/03/2021