- 1 -Reconhecendo a necessidade de uma redução urgente, profunda e sustentada das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, de forma a manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2ºC relativamente aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5ºC acima dos níveis pré-industriais, as Partes tomam a iniciativa no combate às alterações climáticas e respetivos efeitos nocivos, incluindo através de medidas nacionais e internacionais para reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa. As Partes cooperam, se for caso disso, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, feito em Nova Iorque em 9 de maio de 1992, tendo em vista alcançar os objetivos da Convenção, aplicando o Acordo de Paris, feito em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e reforçando o regime jurídico multilateral. As Partes procuram igualmente intensificar a cooperação no âmbito de outras instâncias internacionais relevantes.
- 2 -Com vista a promover o desenvolvimento sustentável, as Partes procuram igualmente cooperar melhorando o intercâmbio de informações, designadamente no que respeita às melhores práticas e, se for caso disso, promovendo a coordenação das políticas, no que respeita a questões de interesse mútuo no domínio das alterações climáticas, designadamente:
- a)A atenuação das alterações climáticas através da adoção de diversas medidas, tais como investigação e desenvolvimento de tecnologias hipocarbónicas, mecanismos baseados no mercado e redução dos poluentes climáticos de curta duração;
- b)A adaptação aos efeitos nocivos das alterações climáticas; e
- c)A assistência aos países terceiros.
Artigo 24.º — Alterações climáticas
Vigente desde: 19/03/2021