- 1 -As Partes intensificam a cooperação no âmbito das políticas relativas à agricultura, ao desenvolvimento rural e à gestão das florestas, incluindo agricultura sustentável, segurança alimentar, e integração de requisitos ambientais na política agrícola, política de desenvolvimento para as zonas rurais, política de promoção e de qualidade dos produtos alimentares agrícolas, incluindo as indicações geográficas, produção biológica, perspetivas da agricultura a nível internacional, gestão sustentável das florestas e relação entre agricultura sustentável, desenvolvimento rural e silvicultura, bem como das políticas relativas ao ambiente e às alterações climáticas.
- 2 -As Partes intensificam a cooperação em matéria de investigação e inovação no domínio da gestão agrícola e das florestas.
Artigo 27.º — Agricultura
Vigente desde: 19/03/2021