- 1 -As Partes intensificam a cooperação no setor do emprego, dos assuntos sociais e do trabalho digno, designadamente em matéria de políticas de emprego e de regimes de segurança social no contexto da dimensão social da globalização e das alterações demográficas, através de trocas de pontos de vista e de experiências e, se for caso disso, de atividades de cooperação em questões de interesse comum.
- 2 -As Partes esforçam-se por respeitar, promover e aplicar as normas laborais e sociais reconhecidas internacionalmente, bem como por promover o trabalho digno com base nos compromissos assumidos no âmbito dos instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Declaração Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, aprovada em 18 de junho de 1998, e a Declaração sobre Justiça Social para Uma Globalização Justa, adotada em 10 de junho de 2008, ambas da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 30.º — Emprego e assuntos sociais
Vigente desde: 19/03/2021