- 1 -As Partes intensificam a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que respeita à promoção e eficácia das convenções relativas à cooperação judiciária civil.
- 2 -As Partes intensificam a cooperação judiciária em matéria penal com base no Acordo entre a União Europeia e o Japão no Domínio do Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Bruxelas, em 30 de novembro de 2009, e em Tóquio, em 15 de dezembro de 2009, e nas eventuais alterações.
Artigo 32.º — Cooperação judiciária
Vigente desde: 19/03/2021