As Partes intensificam a cooperação no que respeita à prevenção e ao combate à corrupção e à criminalidade organizada transnacional, nomeadamente o tráfico de armas de fogo e a criminalidade económica e financeira, incluindo, se for caso disso, através da promoção de acordos internacionais pertinentes.
Artigo 33.º — Combate à corrupção e ao crime organizado
Vigente desde: 19/03/2021