- 1 -As Partes promovem o diálogo sobre as políticas no domínio da migração, tais como a migração legal, a imigração irregular, o tráfico de seres humanos, o asilo e a gestão das fronteiras, incluindo a segurança dos vistos e documentos de viagem, tendo em conta as realidades socioeconómicas da migração.
- 2 -As Partes intensificam a cooperação com vista a impedir e controlar a imigração irregular, designadamente garantindo a readmissão dos seus nacionais sem demora injustificada e fornecendo-lhes os documentos de viagem adequados.
Artigo 38.º — Migração
Vigente desde: 19/03/2021