As Partes esforçam-se por utilizar, de forma compatível com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, as ferramentas disponíveis, tais como os registos de identificação dos passageiros, para prevenir e combater os atos terroristas e a criminalidade grave, no respeito do direito à privacidade e a proteção dos dados pessoais.
Artigo 37.º — Registos de identificação dos passageiros
Vigente desde: 19/03/2021