- 1 -As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações sobre as respetivas políticas no setor da educação, da juventude e do desporto.
- 2 -As Partes incentivam, se for caso disso, atividades de cooperação nos setores da educação, da juventude e do desporto, tais como programas conjuntos, intercâmbio de pessoas e trocas de conhecimentos e experiências.
Artigo 40.º — Educação, juventude e desporto
Vigente desde: 19/03/2021