- 1 -As Partes esforçam-se por intensificar o intercâmbio de pessoas envolvidas em atividades culturais e artísticas, bem como por realizar, se for caso disso, iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, incluindo as obras audiovisuais, como os filmes.
- 2 -As Partes incentivam o diálogo e a cooperação entre as respetivas sociedades civis e instituições dos setores culturais para aumentar o conhecimento e o entendimento mútuos.
- 3 -As Partes esforçam-se por cooperar nas questões de interesse mútuo nas instâncias internacionais pertinentes, em especial a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a fim de perseguir objetivos comuns e promover a diversidade cultural e a proteção do património cultural.
Artigo 41.º — Cultura
Vigente desde: 19/03/2021