- 1 -As Partes tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações no âmbito do presente Acordo, com base nos princípios do respeito mútuo, da parceria equitativa e do respeito pelo direito internacional.
- 2 -Na eventualidade de um litígio decorrente da interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo, as Partes envidam todos os esforços de consulta e cooperação mútuas com vista a resolverem o litígio em tempo útil e de forma amigável.
- 3 -Caso não seja possível resolver um litígio nos termos do n.º 2, qualquer das Partes pode solicitar que o litígio seja submetido ao Comité Misto para um debate e análise mais aprofundados.
- 4 -As Partes consideram que uma violação especialmente grave e substancial das obrigações previstas no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 5.º, n.º 1, que constitua um elemento essencial da base da cooperação ao abrigo do presente Acordo e cuja gravidade e natureza excecionais ameacem a paz e a segurança e tenham repercussões internacionais, pode ser considerada um caso de especial urgência.
- 5 -Na eventualidade, improvável e imprevista, de ocorrer no território de uma das Partes um caso de especial urgência nos termos do n.º 4, a pedido da outra Parte o Comité Misto convoca uma consulta urgente no prazo de 15 dias.
Caso o Comité Misto não consiga chegar a uma solução mutuamente aceitável, deve reunir-se urgentemente a nível ministerial para analisar a questão.
- 6 -Num caso de especial urgência para o qual não tenha sido encontrada nenhuma solução mutuamente aceitável a nível ministerial, a Parte que tiver efetuado o pedido referido no n.º 5 pode decidir suspender as disposições do presente Acordo em conformidade com o direito internacional. Além disso, as Partes observam que a Parte que tiver efetuado o pedido referido no n.º 5 pode tomar outras medidas adequadas fora do âmbito do presente Acordo, em conformidade com o direito internacional. A Parte notifica a sua decisão imediatamente à outra Parte, por escrito, e aplica-a pelo tempo mínimo necessário para resolver o problema de maneira aceitável para ambas as Partes.
- 7 -As Partes acompanham de forma permanente a evolução do caso de especial urgência que deu origem à decisão de suspender as disposições do Acordo. A Parte que invoca a suspensão das disposições deve retirá-la assim que tal se justifique e, em qualquer caso, assim que deixe de existir o caso de especial urgência.
- 8 -O presente Acordo não afeta nem prejudica a interpretação e a aplicação de outros acordos entre as Partes. Em especial, as disposições do presente Acordo em matéria de resolução de litígios não substituem nem afetam de modo algum as disposições na mesma matéria de outros acordos entre as Partes.
Artigo 43.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 19/03/2021