- 1 -É instituído um comité misto composto por representantes das Partes. O Comité Misto é copresidido pelos representantes das Partes.
- 2 -Cabe ao Comité Misto:
- a)Coordenar a parceria global desenvolvida com base no presente Acordo;
- b)Solicitar, se for caso disso, informações a comités ou outros organismos criados ao abrigo de outros acordos ou de acordos entre as Partes, bem como trocar pontos de vista sobre questões de interesse mútuo;
- c)Decidir sobre domínios de cooperação adicionais não mencionados no presente Acordo, desde que sejam consentâneos com os objetivos do mesmo;
- d)Garantir o bom funcionamento e a aplicação eficaz do presente Acordo;
- e)Procurar resolver qualquer litígio que possa surgir no quadro da interpretação, implementação ou aplicação do presente Acordo;
- f)Ser uma instância que serve para explicar as eventuais alterações de políticas, programas ou competências pertinentes para o presente Acordo; e
- g)Efetuar recomendações e adotar decisões, se for caso disso, e facilitar aspetos específicos da cooperação nos termos do presente Acordo.
- 3 -O Comité Misto delibera por consenso.
- 4 -O Comité Misto reúne-se geralmente uma vez por ano, alternadamente em Tóquio e em Bruxelas. Reúne-se igualmente a pedido de uma das Partes.
- 5 -O Comité Misto adota o seu regulamento interno.
Artigo 42.º — Comité Misto
Vigente desde: 19/03/2021