- 1 -O presente Acordo é ratificado pelo Japão e aprovado ou ratificado pela Parte da União, em conformidade com os respetivos procedimentos legais aplicáveis. O instrumento de ratificação pelo Japão e o instrumento que confirma a conclusão da aprovação e ratificação pela Parte da União são trocados em Tóquio. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca dos instrumentos.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, a União e o Japão aplicam as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º , n.º 1, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º [com exceção do n.º 2, alínea b)], 16.º, 17.º 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 37.º, 38.º, n.º 1, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º [com exceção do n.º 2, alínea c)], 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, n.º 3, 49.º, 50.º e 51.º do presente Acordo na pendência da sua entrada em vigor. A aplicação inicia-se no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que o Japão tenha notificado a União da conclusão da ratificação pelo Japão ou à data em que a União tenha notificado o Japão da conclusão do procedimento jurídico aplicável necessário para esse efeito, consoante a data que for posterior. As notificações são efetuadas através de notas diplomáticas.
- 3 -As disposições do presente Acordo a aplicar na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o n.º 2, têm os mesmos efeitos jurídicos que teriam se o presente Acordo já estivesse em vigor entre as Partes.
Artigo 47.º — Entrada em vigor e aplicação na pendência da entrada em vigor
Vigente desde: 19/03/2021