- 1 -O presente Acordo mantém-se em vigor, salvo se for denunciado nos termos do n.º 2.
- 2 -Cada Parte pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.
- 3 -Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar a aplicação na pendência da entrada em vigor prevista no artigo 47.º, n.º 2. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.
Artigo 48.º — Denúncia
Vigente desde: 19/03/2021