- 1 -A União informa o Japão relativamente a qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União.
- 2 -As Partes debatem, nomeadamente no quadro do Comité Misto, quaisquer implicações que a adesão do país terceiro à União possa ter para o presente Acordo.
- 3 -A União informa o Japão da assinatura e entrada em vigor de um tratado relativo à adesão de um país terceiro à União.
Artigo 49.º — Futuras adesões à União
Vigente desde: 19/03/2021