- 1 -Todas as promoções e progressões nas carreiras e categorias a partir de Janeiro de 2005 ficam condicionadas ao sistema de avaliação de desempenho do presente Regulamento, sem prejuízo de serem consideradas as classificações dos anos imediatamente anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo respectivos.
- 2 -No caso de os funcionários não disporem de avaliação em anos relevantes para a promoção, anteriores a 2004, releva a última classificação atribuída ou, na sua ausência, a que resulta de ponderação curricular nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 22.º — Consideração da avaliação de desempenho de anos anteriores a 2004
Vigente desde: 29/12/2004