- 1 -Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto dos juros.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante serão isentos de imposto nesse Estado:
- a)Se o devedor ou o beneficiário dos juros for o dito Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou o banco central; ou
- b)Se os juros forem pagos em ligação com um empréstimo concedido por um período não inferior a três anos, ou garantido, por uma instituição financeira ou de crédito de natureza pública com o objectivo de promover a exportação ou o desenvolvimento através da concessão de créditos ou garantias em condições preferenciais.
- 4 -O termo «juros» usado neste artigo significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com ou sem direito a participar nos lucros do devedor e, nomeadamente, os rendimentos de títulos da dívida pública e de obrigações, incluindo prémios atinentes a esses títulos, bem como todos os outros rendimentos que são tratados como rendimentos de créditos pela lei tributária do Estado Contratante de que provêm os rendimentos.
- 5 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável, se o beneficiário efectivo dos juros residente de um Estado Contratante exercer no outro Estado Contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 6 -Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
- 7 -Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder por qualquer razão o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 11.º — Juros
Vigente desde: 15/12/2000