- 1 -As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
- 2 -Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto das royalties.
- 3 -O termo royalties usado neste artigo significa as retribuições de qualquer natureza, pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (incluindo os filmes cinematográficos, vídeos e os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão), de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico. O termo royalties inclui ainda os ganhos provenientes do uso de tais direitos ou bens no caso de alienação desses direitos ou bens, na medida em que tais ganhos dependam da produtividade, uso ou alienação dos mesmos.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável, se o beneficiário efectivo das royalties residente de um Estado Contratante exercer no outro Estado Contratante de que provêm as royalties uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado, o exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 5 -As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
- 6 -Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties pagas, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagas, exceder por qualquer razão o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 12.º — Royalties
Vigente desde: 15/12/2000