- 1 -Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto nas circunstâncias seguintes, em que esses rendimentos podem ser igualmente tributados no outro Estado Contratante:
- a)Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades, mas apenas na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa; ou
- b)Se esse residente, sendo um indivíduo, permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que atinjam ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses, com início ou termo no ano civil em causa; nesse caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante, mais unicamente na medida em que sejam derivados de actividades desempenhadas nesse outro Estado.
- 2 -A expressão «profissões liberais» abrange em especial as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14.º — Profissões independentes
Vigente desde: 15/12/2000