- 1 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 3 -Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
- 4 -Adicionalmente aos ganhos tributados de acordo com o disposto nos números anteriores deste artigo, os ganhos auferidos por um residente de um Estado Contratante provenientes da alienação de acções, participações ou outros direitos no capital de uma sociedade ou outra pessoa jurídica residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado, se o beneficiário dos ganhos detiver durante o período de 12 meses que antecede essa alienação, em qualquer momento, uma participação, directa ou indirectamente, de pelo menos 25% no capital dessa sociedade ou outra pessoa jurídica.
- 5 -Os ganhos derivados da alienação de acções ou de quaisquer outros direitos de uma sociedade cujo activo consista essencialmente, directa ou indirectamente, em bens imóveis situados num Estado Contratante ou qualquer outro direito relacionado com esses bens imóveis podem ser tributados nesse Estado. Para efeitos deste número, os bens imóveis utilizados por uma sociedade no exercício das suas actividades industriais, comerciais ou agrícolas ou no desempenho de serviços profissionais não serão tidos em consideração.
- 6 -Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 deste artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 13.º — Mais-valias
Vigente desde: 15/12/2000