As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de direcção, ou, no caso de Portugal, na sua capacidade de membro de um conselho fiscal ou como fiscal único, ou, no caso do México, na qualidade de administrador ou comisario, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 16.º — Percentagens de membros de conselhos
Vigente desde: 15/12/2000