- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Os rendimentos referidos neste número incluem os rendimentos derivados de qualquer actividade pessoal exercida no outro Estado Contratante por esse residente relacionada com a sua reputação de profissional de espectáculos ou de desportista, quando essas actividades tenham uma ligação directa com as suas actividades pessoais exercidas como artista ou desportista.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos de actividades pessoais exercidas pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
- 3 -Não obstante outras disposições desta Convenção, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante pelo desempenho de actividades pessoais independentes, pelo uso directo, pela concessão ou pelo uso por qualquer outra forma de bens conexos com as actividades pessoais exercidas por um profissional de espectáculos ou um desportista, nessa qualidade, serão considerados rendimentos obtidos pelo profissional de espectáculos ou pelo desportista para efeitos deste artigo, a menos que o profissional de espectáculos ou o desportista demonstre que nem ele nem qualquer outra pessoa com ele relacionada participa, directa ou indirectamente, nos rendimentos desse residente de algum modo, incluindo o recebimento de remunerações diferidas, bónus, pagamentos, dividendos ou outras distribuições.
- 4 -Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante por actividades exercidas no outro Estado Contratante, se a visita ao outro Estado for financiada total ou parcialmente através de fundos públicos do Estado primeiramente mencionado, de uma sua subdivisão política ou administrativa ou de uma autoridade local, ou se essa actividade for exercida ao abrigo de um acordo cultural entre os Governos dos Estados Contratantes. Nesse caso, os rendimentos só serão tributados no Estado Contratante em que residir o profissional de espectáculos ou o desportista.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 15/12/2000