- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes ou suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção, nos termos deste artigo.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos existentes a que esta Convenção se aplica são, designadamente:
- a)Relativamente a Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
- iii)O imposto local sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (derrama);
(a seguir referidos pela designação «imposto português»);
- b)Relativamente ao México:
O imposto sobre o rendimento (impuesto sobre la renta) (a seguir referido pela designação «imposto mexicano»).
- a)Relativamente a Portugal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra quaisquer modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 15/12/2000