- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, qualquer outra zona onde, em conformidade com a legislação portuguesa e com o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos ou jurisdição relativamente à prospecção e à exploração, à conservação e à gestão dos recursos naturais, vivos ou não, das águas sobrejacentes ao leito do mar e do leito do mar e seu subsolo;
- b)O termo «México» significa os Estados Unidos Mexicanos; quando usado em sentido geográfico, compreende o território dos Estados Unidos Mexicanos, bem como as zonas integrantes da Federação, as ilhas, incluindo os recifes e baixios das águas adjacentes, as ilhas de Guadalupe e Revillagigedo, a plataforma continental e o leito do mar e o subsolo das ilhas, recifes e baixios, as águas do mar territorial e as interiores e, para além delas, as zonas onde, em conformidade com o direito internacional, o México pode exercer os seus direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes; e o espaço aéreo do seu território nacional na medida e condições definidas pelo direito internacional;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o México, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto quando esse transporte for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
- ii)No caso do México, o Ministro das Finanças e do Crédito Público;
- i)O termo «nacional» designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;
- ii)Qualquer pessoa colectiva, associação ou outra entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação desta Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorre de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 15/12/2000