- 1 -Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, independentemente da sua proveniência, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação com o qual o rendimento é pago efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores desta Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
Artigo 22.º — Outros rendimentos
Vigente desde: 15/12/2000