- 1 -Nos termos das disposições e sujeito às limitações da legislação do México, com as alterações que lhe venham a ser introduzidas e que não afectem o princípio geral aqui expresso, o México concederá aos seus residentes a dedução no imposto mexicano:
- a)Do imposto português pago sobre os rendimentos obtidos em Portugal, numa importância não superior ao imposto pagável no México sobre esses rendimentos; e
- b)No caso de uma sociedade que detenha pelo menos 10% do capital de uma sociedade residente em Portugal e da qual a sociedade primeiramente mencionada receba dividendos, do imposto português pago pela sociedade distribuidora incidente sobre os lucros a partir dos quais os dividendos são pagos.
- 2 -No caso de Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no México, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no México.
A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal;
- b)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal estiver isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;
- c)No caso de uma sociedade portuguesa que receba dividendos de uma sociedade mexicana sujeita a imposto e não isenta, em cujo capital detenha directamente uma participação de, pelo menos, 25%, Portugal permitirá uma dedução de 95% desses dividendos incluídos na base tributável, desde que essa participação tenha sido desde a data da constituição da sociedade portuguesa, se tal tiver ocorrido posteriormente, mas, em qualquer dos casos, só se a participação tiver sido detida continuadamente durante aquele período.
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no México, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no México.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 15/12/2000