Em conformidade com os requisitos dos Tratados em que se funda a União Europeia, as Partes Contratantes estão disponíveis para recorrer mais ativamente, sempre que adequado e necessário, a medidas específicas para os Estados membros cuja moeda seja o euro, como previsto no artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e à cooperação reforçada, como prevista no artigo 20.º do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.º a 334.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas matérias essenciais para o bom funcionamento da área do euro, sem prejudicar o mercado interno.