- 1 -Os Chefes de Estado ou de Governo das Partes Contratantes cuja moeda seja o euro reúnem-se informalmente em cimeiras do euro, juntamente com o Presidente da Comissão Europeia. O Presidente do Banco Central Europeu é convidado a participar nessas reuniões.
O Presidente da Cimeira do Euro é nomeado pelos Chefes de Estado ou de Governo das Partes Contratantes cuja moeda seja o euro, por maioria simples, ao mesmo tempo que o Conselho Europeu elege o seu Presidente, e para um mandato de igual duração.
- 2 -As Cimeiras do Euro realizam-se quando necessário, e pelo menos duas vezes por ano, a fim de serem debatidas questões relacionadas com as responsabilidades específicas que as Partes Contratantes cuja moeda seja o euro partilham no tocante à moeda única, outras questões relativas à governação da área do euro e às regras que lhe são aplicáveis, e as orientações estratégicas para a condução das políticas económicas para uma maior convergência na área do euro.
- 3 -Os Chefes de Estado ou de Governo das Partes Contratantes que não sejam as que tenham o euro por moeda, e que tenham ratificado o presente Tratado, participam nos debates das Cimeiras do Euro relativos à competitividade das Partes Contratantes, à alteração da arquitetura global da área do euro e das regras fundamentais que no futuro se lhe apliquem, bem como, quando adequado e pelo menos uma vez por ano, nos debates sobre questões específicas relativas à aplicação do presente Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária.
- 4 -O Presidente da Cimeira do Euro assegura a preparação e a continuidade das Cimeiras do Euro, em estreita cooperação com o Presidente da Comissão Europeia.
A instância encarregada da preparação e do seguimento das Cimeiras do Euro é o Eurogrupo e o seu Presidente pode, para esse efeito, ser convidado a estar presente nessas reuniões.
- 5 -O Presidente do Parlamento Europeu pode ser convidado para ser ouvido. O Presidente da Cimeira do Euro apresenta um relatório ao Parlamento Europeu após cada uma das Cimeiras do Euro.
- 6 -O Presidente da Cimeira do Euro mantém as Partes Contratantes que não sejam as que tenham o euro por moeda e os outros Estados membros da União Europeia estreitamente informados da preparação e dos resultados das Cimeiras do Euro.
Artigo 12.º
Vigente desde: 03/07/2012