- 1 -O presente Tratado é ratificado pelas Partes Contratantes em conformidade com as respetivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia («depositário»).
- 2 -O presente Tratado entra em vigor em 1 de janeiro de 2013, desde que 12 Partes Contratantes cuja moeda seja o euro tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação, ou no 1.º dia do mês seguinte ao do depósito do 12.º instrumento de ratificação de uma Parte Contratante cuja moeda seja o euro, se esta data for anterior.
- 3 -O presente Tratado é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor entre as Partes Contratantes cuja moeda seja o euro e que o tenham ratificado. É aplicável às outras Partes Contratantes cuja moeda seja o euro a partir do 1.º dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação respetivo.
- 4 -Em derrogação dos n.os 3 e 5, o título v é aplicável a todas as Partes Contratantes em causa a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado.
- 5 -O presente Tratado é aplicável às Partes Contratantes que beneficiam de uma derrogação, tal como definida no artigo 139.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou referida no Protocolo (n.º 16) relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo aos Tratados da União Europeia, e que tenham ratificado o presente Tratado, a partir da data em que a decisão que revogar essa derrogação produzir efeitos, salvo se a Parte Contratante em causa declarar a sua intenção de ficar vinculada numa data anterior pela totalidade ou parte das disposições dos títulos iii e iv do presente Tratado.
Artigo 14.º
Vigente desde: 03/07/2012